Processo 5001004-83.2025.4.04.7106

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001004-83.2025.4.04.7106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-83.2025.4.04.7106/RS AUTOR : AMERICA BRASIL INEU CHAVES ADVOGADO(A) : IVAN CEZAR INEU CHAVES (OAB RS025055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível promovida por  AMERICA BRASIL INEU CHAVES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando à declaração do direito de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de pensão, por força do diagnóstico da doença de alzheimer  ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Efetivamente, a procedência do pedido depende da demonstração de acometimento de moléstia expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que confere direito à isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão,  in verbis : Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Isso porque a parte autora comprovou o diagnóstico da doença de  alzheimer , causadora de demência e de alienação mental, por meio de laudo pericial ( evento 69, LAUDO1 ), bem como recebimento de pensão ( evento 1, CHEQ3 ). A esse propósito, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que o diagnóstico da doença de  alzheimer  é suficiente, em especial neste juízo de cognição sumária, para reconhecimento do direito à isenção pretendida, conforme se lê dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. MAL DE ALZHEIMER. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988.  1. A jurisprudência reconhece o direito do portador da doença de Alzheimer à isenção do imposto de renda. 2. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição. (TRF4, AG 5025859-12.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/08/2022) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Considerando que houve a comprovação da existência da…

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