Processo 5001005-11.2024.4.03.6143
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001005-11.2024.4.03.6143 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A ADVOGADO do(a) APELADO: OTONIEL VITOR PEREIRA ALVES - SP358386-A APELADO: LAILA CAIRES SANTANA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, pela UNIÃO e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por LAILA CAIRES SANTANA, para reconhecer o direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), por mês trabalhado como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia de COVID‑19, no período de fevereiro de 2021 a abril de 2022, com a consequente readequação das parcelas do financiamento. Em suas razões de apelação, pleiteia o FNDE o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui competência para operacionalizar o sistema relacionado ao abatimento do FIES para profissionais da saúde, bem como requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a delimitação do período de abatimento ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, além da revisão da condenação em honorários advocatícios (ID 327637064). Já o Banco do Brasil S.A. requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente financeiro do contrato, sem competência para deliberar sobre a concessão de abatimentos no saldo devedor do financiamento. No mérito, sustenta que não possui obrigação de promover o abatimento pretendido, pois a operacionalização do benefício dependeria de manifestação do FNDE e do Ministério da Saúde, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido em relação à instituição financeira (ID 327637065). Na mesma toada, a União suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que a operacionalização do benefício caberia ao FNDE. No mérito, em síntese, alegou que a norma que instituiu o abatimento previsto no art. 6º‑B, III, da Lei nº 10.260/2001 seria de eficácia limitada e dependeria de regulamentação administrativa para produzir efeitos, razão pela qual não seria possível a concessão do benefício na forma determinada na sentença (ID 327637069). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional (ID 327637071). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Preliminarmente, quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil. Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. Ainda, a União é parte legítima para compor o polo passivo das ações em que se discute o FIES, uma vez que a gestão do Fundo está vinculada ao Ministério da…
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