Processo 5001005-13.2014.8.21.0004

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001005-13.2014.8.21.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001005-13.2014.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : MARIA LUCINDA FREITAS ALVES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta em razão da implementação da prescrição intercorrente.  II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir: Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal.  No presente caso, em síntese, foi comunicado o último inadimplemento do parcelamento firmado, em 14 de janeiro de 2020, passando a transcorrer o prazo prescricional a partir do vencimento da primeira parcela não adimplida, ou seja, em 27 de fevereiro de 2020. Desse modo, considerando o marco inicial do prazo prescricional ocorrido em 27 de fevereiro de 2020, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, somado ao prazo de um ano de suspensão do processo, consumar-se-ia em 27 de fevereiro de 2026, porém, em razão da sentença ter sido prolatada em 14 de janeiro de 2026, o feito resta suspenso até o transito em julgado do presente recurso de apelação cível. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, deve ser reformada a sentença recorrida, a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.  IV. Dispositivo: Recurso provido, a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS em face da sentença ( evento 58, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra  MARIA LUCINDA FREITAS ALVES , reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, sem condenação em custas. Em suas razões recursais ( evento 61, APELAÇÃO1 ), argumenta que sempre buscou a satisfação do débito. Sustenta que não ocorreu inércia ou paralisação dos autos por mais de cinco anos. Tece outras breves considerações e, ao final, pugna pelo provimento do recurso com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, relação processual não angularizada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Julgo monocraticamente o apelo com fundamento no artigo 932, V, "b", do CPC. De forma objetiva, dou provimento ao apelo. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19 de novembro de 2014 para a cobrança de créditos tributários de IPTU e TCL dos exercícios de 2010 a 2013, no valor de R$ 1.540,77.  Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses no que toca à contagem do prazo da prescrição intercorrente: "4.  Teses julgadas para efeito dos…

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