Processo 5001005-32.2026.4.02.5120
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001005-32.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : UNIODONTO DE NOVA IGUACU COOPERATIVA ODONTOLOGICA ADVOGADO(A) : MARCELO SILVEIRA ALMEIDA (OAB RJ169411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIODONTO DE NOVA IGUACU COOPERATIVA ODONTOLOGICA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU objetivando a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a penalidade de vedação à nova transação tributária, permitindo que a Impetrante possa aderir a novos programas de regularização fiscal;" Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que devido a crise financeira acabou por não lograr pagar os tributos que devia, motivo pelo qual foram constituídos créditos fiscais contra ela. No intuito de regularizar a situação perante o fisco a impetrante procedeu à celebração de parcelamentos administrativos dos débitos. Em abril de 2025 a autoridade fiscal rescindiu os parcelamentos tributários à que a parte impetrante tinha aderido. Em decorrência de tal rescisão foi aplicada a pena de suspensão do direito de realizar novas transações tributárias pelo prazo de 2 (dois) anos, com base no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. A parte impetrante não concorda com a pena aplicada. Defende que não deixou de pagar os parcelamentos de forma volutária, mas devido a sofrer ato de império da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Prossegue esclarecendo que por força da Resolução Operacional ANS nº 2.806, de 4 de maio de 2023 (doc. anexo), foi obrigada a promover a alienação de sua carteira de beneficiários devido a "anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde". Mesmo enfrentando grave crise financeria a Impetrante busca solucionar sua dívida tributária, contudo sem êxito, já que a impetrada não aceita concedera mais parcelamentos dos créditos fiscais constituídos. Diante disto, a parte Impetrante pleiteia a concessão de tutela liminar de urgência nos termos abaixo: "a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que suspenda a penalidade de vedação à nova transação tributária, permitindo que a Impetrante possa aderir a novos programas de regularização fiscal;" DECIDO Antes de apreciar o pedido liminar, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito, devendo ser emendada nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. I — DA PROVA DO REGIME TRIBUTÁRIO O mandado de segurança pressupõe a demonstração do direito líquido e certo de plano, mediante prova pré-constituída que instrua a própria petição inicial (art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Toda a tese deduzida na inicial gira em torno da alegação de que a Impetrante foi vítima de um ato de império por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que alienou a carteira da Impetrante o que fez com que esta deixasse de ter ingressos, impossibilitando sua atividade empresarial. Devido a isso ficou impedida de honrar com o pagamento de seus compromissos, dentre eles o pagamento das parcelas dos parcelamentos administrativos que havia celebrado com a autoridade fiscal. Suspensos os pagamentos dos parcelamentos a autoridade rescindiu os acordos celebrados e aplicou pena de suspensão de celebração de novos parcelamentos pelo prazo de 02 (dois) anos. O Impetrante pretende com o…
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