Processo 5001005-41.2026.8.13.0351
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001005-41.2026.8.13.0351 AUTOR: WALITON FELIPE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: ALVINA CRISTIELLY DE SOUZA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: RENATO NUNES DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: PAULO SHARLEY LOPES COMERCIO E TRANSPORTE LTDA CPF: 28.479.184/0001-33 RÉU/RÉ: ANTONIO CARLOS SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Waliton Felipe da Silva e Alvina Cristielly de Souza Andrade ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face de Antônio Carlos Soares, Paulo Sharley Lopes Comércio e Transporte Ltda e Renato Nunes dos Reis, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099, de 1995). I – Fundamentação Alegam os autores, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 19h44, o veículo VW Gol, placa IAG-2D11, ano de fabricação 2010, de propriedade registral do primeiro autor (Sr. Waliton) e de posse direta da segunda autora (Sra. Alvina), envolveu-se em um gravíssimo sinistro de trânsito na rodovia MGC-122, na altura do Km 152, no município de Nova Porteirinha/MG. Relatam que o veículo Gol era conduzido na ocasião pelo senhor Pablo Ricarte Silva de Jesus, que trafegava de forma regular em sua mão de direção, no sentido Nova Porteirinha para Porteirinha, trazendo a segunda autora como passageira. Segundo relata, o acidente foi provocado pelo primeiro réu, Sr. Renato Nunes dos Reis, que, na condução de um caminhão trator Volvo, placa OWO-3A20, agiu com manifesta imprudência ao colidir na traseira esquerda de um ônibus que reduzia a velocidade para transpor uma lombada. Em razão do impacto anterior, o condutor perdeu o controle do veículo de grande porte, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente contra o VW Gol dos autores. Por conseguinte, sustentam que sofreram expressivos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Requereram, em sede de tutela de urgência, a determinação de depósito judicial do valor de R$ 26.999,11 para conserto do automóvel ou, subsidiariamente, o fornecimento de veículo reserva. No mérito, pugnaram pela condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) R$ 28.508,06 a título de danos materiais (composto por R$ 26.999,11 do conserto, R$ 148,95 de transporte por aplicativo, R$ 750,00 de locação de veículo para frequência a curso profissionalizante, R$ 510,00 de estadia em pátio de oficina e R$ 100,00 de serviço de guincho); b) R$ 800,00 por lucros cessantes, decorrentes da perda de oportunidade de trabalho em evento como brigadistas/bombeiros civis; c) R$ 10.000,00 por danos morais diante do risco de morte e do abalo psicológico sofrido. A tutela antecipada de urgência foi indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Os réus, Antônio Carlos Soares e Paulo Sharley Lopes Comércio e Transporte Ltda, apresentaram contestação conjunta no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva do réu Antônio Carlos Soares, a ilegitimidade ativa da autora Alvina Cristielly de Souza Andrade, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e a necessidade de denunciação da lide à cooperativa de proteção veicular Coopdiesel. No mérito, alegaram a ausência de prova cabal sobre a culpa pelo sinistro, asseverando a imprestabilidade do Boletim de Ocorrência lavrado unilateralmente. Impugnaram a…
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