Processo 5001005-62.2026.4.02.5110
TRF2 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001005-62.2026.4.02.5110/RJ EMBARGANTE : MEGA MEDIC COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO BIDES SILVESTRE DE LIMA (OAB RJ214673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MEGA MEDIC COMERCIAL LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o feito foi distribuído por dependência à ação executiva nº 5012521-16.2025.4.02.5110. Os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, alegando a inexistência de demonstrativo de débito discriminado que permita a conferência dos cálculos. Arguem, ainda, a ocorrência de excesso de execução decorrente de capitalização indevida de juros e cumulação de encargos ilegais, bem como a ausência de notificação prévia para constituição em mora, o que inviabilizaria o vencimento antecipado da dívida. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pela instituição financeira. É o breve relatório. Decido. O processo tramita regularmente, observando-se os requisitos formais para a constituição da relação jurídica processual. As partes são legítimas e possuem interesse na demanda, estando presentes os pressupostos processuais indispensáveis. A controvérsia central reside em aferir a regularidade formal do título executivo extrajudicial, especificamente quanto à liquidez e certeza do débito, bem como verificar a legalidade dos encargos pactuados e a exigibilidade da dívida diante da suposta ausência de notificação prévia para o vencimento antecipado. Da Inexigibilidade do título No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, o artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a propositura da execução. Complementarmente, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, § 2º. Alega a embargante que a execução proposta pela CEF é indevida, pois o banco não colacionou o demonstrativo de débito discriminado que permita a conferência dos cálculos, o que retiraria a liquidez do título executivo. A alegação de inexigibilidade do título não merece prosperar. A execução está lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), que constitui título executivo extrajudicial por expressa definição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A referida lei pacificou o entendimento sobre a matéria, e o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 576), consolidou a tese de que a CCB possui força executiva mesmo quando vinculada a contratos de crédito rotativo. Conforme decidido no REsp 1.291.575/PR, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". Nesse Sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ , CERTEZA E EXIGIBILIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Nos termos do REsp nº 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque…
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