Processo 5001005-74.2009.8.21.0008
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001005-74.2009.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CARLOS FABIANO VIEIRA CORREA ADVOGADO(A) : ALAN PAULO DISCONZI (OAB RS063501) ADVOGADO(A) : VERA DA SILVA CORRÊA EXECUTADO : VIACAO MONTENEGRO S A ADVOGADO(A) : PEDRO LUÍS PIQUERES (OAB RS021885) EXECUTADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o saldo devedor. O exequente requereu o redirecionamento da execução contra a devedora principal Viação Montenegro S/A, apontando que a Nobre Seguradora está em liquidação extrajudicial. A executada Viação Montenegro S/A impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ( evento 78, CÁLCULO 1 ), no valor de R$ 58.275,56, alegando erro material por cobrança de juros sobre juros (anatocismo). A Nobre Seguradora do Brasil S/A requereu a suspensão do processo contra si devido à sua liquidação extrajudicial e apontou excesso de execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da suspensão da execução quanto à Nobre Seguradora do Brasil S/A O pedido de suspensão formulado pela Nobre Seguradora deve ser acolhido. A empresa comprovou estar em liquidação extrajudicial (Portaria SUSEP nº 6.664/2016), o que atrai a aplicação do artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. Assim, a execução contra ela fica suspensa, devendo o credor habilitar seu crédito no processo administrativo de liquidação por meio de certidão que será fornecida por este Juízo. 2.2. Do prosseguimento da execução contra a devedora principal Viação Montenegro S/A A suspensão deferida à seguradora não impede o prosseguimento da execução contra a devedora principal Viação Montenegro S/A. A responsabilidade da devedora principal é direta e integral perante a vítima. O processo tramita desde 2009 e envolve verba de natureza alimentar para cirurgias reparadoras, de modo que o feito deve prosseguir contra a devedora solvente, restando a ela o direito de regresso contra a massa liquidanda. 2.3. Dos cálculos judiciais e da alegação de anatocismo A executada Viação Montenegro S/A alega que a Contadoria calculou juros sobre juros ao atualizar o saldo de R$ 14.424,90 (posicionado em agosto de 2016), que já continha juros integrados. Nas obrigações civis, os juros moratórios devem incidir de forma simples sobre o capital corrigido. Para afastar eventual cobrança indevida, os autos devem retornar à Contadoria para esclarecer a composição desse saldo e, se necessário, refazer a conta aplicando juros simples de 1% ao mês exclusivamente sobre o principal. A limitação de juros decorrente da liquidação extrajudicial (artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974) é benefício exclusivo da seguradora em liquidação, não se aplicando à devedora principal, que responde pela integralidade dos encargos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) suspender a execução em relação à Nobre Seguradora do Brasil S/A, cabendo ao exequente retirar certidão para habilitação de seu crédito perante a liquidante; b) determinar o prosseguimento imediato da execução contra a devedora principal Viação Montenegro S/A; c) determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, em 15 dias, esclareça se o saldo de R$ 14.424,90 continha juros moratórios e, se positivo, refaça o cálculo expurgando a capitalização, com juros simples de 1% ao mês e correção pelo IGP-M; d) vindo os…
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