Processo 5001005-83.2025.4.04.7101
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001005-83.2025.4.04.7101/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELADO : FABIO DOS SANTOS PEREIRA JACINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERMES MEDEIROS JUNIOR (OAB RS096253) INTERESSADO : IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. CONTROLE JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou procedente o pedido de nomeação de candidato para o cargo de Carteiro, após sua desclassificação pela Comissão de Heteroidentificação em concurso público. O autor, aprovado em vagas reservadas a candidatos autodeclarados negros, teve sua autodeclaração não homologada pela comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que desclassificou o candidato, bem como os limites do controle judicial sobre as decisões das comissões de heteroidentificação em concursos públicos, especialmente no que tange à aplicação do critério fenotípico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No âmbito do Direito Constitucional e do Direito da Antidiscriminação, ações afirmativas são medidas que, conscientes da situação de discriminação vivida por certos indivíduos e grupos, visam a combater tal injustiça, por meio da adoção de medidas concretas. 4. A tarefa da comissão é identificar, à luz dos fins e do horizonte da política pública, quem é destinatário das ações afirmativas como beneficiário, jamais proceder a classificações identitárias étnico-raciais ou atribuição delas para outros fins, para outras políticas ou para outras esferas. 5. A autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativa. 6. A tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária, dissipando dúvidas e via de regra confirmatória da autodeclaração, visando à consecução dos objetivos das ações afirmativas. 7. No exercício de sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária dissonante dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais, cuja legitimidade não se discute nem menospreza, mas que não vinculam, nem podem dirigir, a política pública. 8. Na atividade de identificação étnico-racial, o que importa, tanto para a autodeclaração, quanto para a heteroidentificação, é a "raça social", uma vez que a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam de modo relacional, no contexto das relações sociais e intersubjetivamente. 9. A previsão de consideração exclusiva dos aspectos fenotípicos, presente na política pública, deve ser compreendida contextualmente, uma vez que a compreensão da raça social, da identidade racial e do racismo subjacentes às ações afirmativas é sociológica, política, cultural e histórica, e não em investigações biológicas. 10. A autodeclaração requer interpretação cuidadosa, livre de preconceitos ou desconfianças prévias de dolo ou simulação quando legitimamente questionada a identidade autoatribuída, dada a complexidade do fenômeno identitário, onde um mesmo indivíduo pode experimentar uma multiplicidade de identidades nos diversos ambientes em que vive e transita, num mesmo…
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