Processo 5001005-98.2025.8.08.0065

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001005-98.2025.8.08.0065
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001005-98.2025.8.08.0065 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIAS FRANCA LEMOS EMBARGADO: TIAGO DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: EMILSON OTAVIO FIANCO JUNIOR - ES11560, GABRIEL REIS ABREU - ES36314, JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957, JOSIMAYRA APARECIDA MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES22055 Advogado do(a) EMBARGADO: GABRIEL RETZ BISSA - ES33074 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS FRANCA LEMOS em face da sentença que julgou improcedente os pedidos inciais – id.89898975, aduzindo que há vício de omissão e contradição a ser sanado por este Juízo, vez que ao analisar as provas dos autos, teria confundido os interlocutores da Ata Notarial (id.73665010), atribuindo ao embargante diálogos travados entre o lojista Diony e o investigado Fernando e ainda não observou a aplicação do art.1.268 do Código Civil. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, em relação as alegações do autor é cabível salientar que os embargos declaratórios são um recurso cuja finalidade é afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição que porventura, de fato, venham a existir em determinada decisão judicial, as quais, inclusive, podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Ademais, referido recurso se conhecido, possui um alcance além do de simplesmente afastar tais vícios, passando, pois, a ter efeitos modificativos. No presente caso, as alegações trazidas pelo embargante não manifestam obscuridade, contrariedade ou omissão, mas sim, insatisfação com o julgamento recebido, apresentando argumentos para rediscussão da matéria, especialmente porque a sentença foi clara ao fundamentar que a posse exercida pelo embargante é precária. Independentemente da titularidade técnica do aparelho celular constante na Ata Notarial, o que se extraiu dos autos foi a existência de uma cadeia dominial viciada e a ausência de cautela mínima do adquirente. Ademais, ao pretender entendimento diverso daquele atingido por sentença, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim, o que não é o caso. Desta feita, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração e em seu mérito, NEGA-LHES provimento. Intimem-se as partes, com registro de que os embargos interrompem o prazo para apresentação de demais recursos e havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se e, transitado em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 28 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ELIAS FRANCA LEMOS Endereço: RUA CURITIBA, S/N, BELA VISTA, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Nome: TIAGO DA SILVA Endereço: VERGILIO MARINATO, 70, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000

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