Processo 5001006-17.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001006-17.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIA VITORIA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO (OAB RN014920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA VITORIA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando " seja concedida a título de Liminar “inaudita altera pars” a pensão especial mensal em decorrência da gravidade da patologia e da comprovação da síndrome congênita do Zika Vírus " ( 1.1 ). Relata a autora que " é uma criança diagnosticada com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, condição amplamente documentada por laudos médicos emitidos por profissionais que acompanham a menor desde os primeiros meses de vida ". Expõe que, " diante da promulgação da Lei nº 15.156/2025, que reconheceu expressamente a responsabilidade estatal e instituiu a pensão especial mensal e vitalícia, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, a Autora formulou requerimento administrativo junto ao INSS, instruído com toda a documentação exigida, buscando a efetivação dos direitos assegurados em lei ao seu filho ". Alega que, " de forma injustificada e contrária ao próprio texto legal, o INSS indeferiu o pedido, sob argumentos restritivos e meramente burocráticos, desconsiderando a finalidade protetiva da norma e a condição de extrema vulnerabilidade da criança, razão pela qual não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurado direito líquido, certo e expressamente previsto em lei ". Sustenta que " a criança preenche integralmente os requisitos legais exigidos para a concessão da pensão especial e indenização " e que " a deficiência é permanente, conforme atestado por laudos médicos subscritos por profissionais habilitados, decorre diretamente da síndrome congênita associada ao vírus Zika e impõe limitações severas ao desenvolvimento físico, cognitivo e social do menor ". Argumenta que " a pensão especial não constitui favor estatal ou benefício discricionário, mas direito subjetivo pleno, decorrente de lei vigente e eficaz, cuja implementação se impõe de forma vinculada à Administração Pública, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da máxima efetividade dos direitos fundamentais ". O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que declinou de sua competência por se tratar de matéria de cunho cível ( 5.1 ). Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 8). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à competência para processar e julgar a ação, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, as Varas Previdenciárias detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social. Nos termos do art. 8º, §2º, da referida resolução, a matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos art. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Nesse cenário, considerando que o benefício postulado encontra previsão na Lei nº 15.156/2025, e não se trata de benefício…
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