Processo 5001006-19.2025.8.21.0034

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001006-19.2025.8.21.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001006-19.2025.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : IVONETE MARQUES RIBAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais, declarando a prescrição da pretensão de cobrança judicial do débito oriundo do contrato nº 605265919, celebrado originariamente com o Banco do Brasil S.A. e cedido à ré, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais em razão da inclusão de dívida prescrita na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome"; (ii) a adequação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui uma ferramenta de negociação, de caráter privado e acesso restrito ao consumidor mediante login e senha, não se confundindo com os cadastros de proteção ao crédito. 2. A informação sobre o débito prescrito, classificado como "conta atrasada", não é disponibilizada a terceiros, não gera restrição ao crédito nem impacta negativamente o score do consumidor. 3. A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial da dívida, mas não extingue a obrigação em si, que subsiste como obrigação natural, sendo lícita a cobrança por meios extrajudiciais. 4. A inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui exercício regular de direito do credor, conforme o artigo 188, I, do Código Civil, desde que não seja realizada de forma vexatória ou coercitiva. 5. Não há ato ilícito na conduta da ré, pois não houve negativação do nome da apelante, publicidade da dívida ou qualquer outra medida que pudesse macular sua honra ou imagem perante terceiros. 6. A situação descrita configura, no máximo, um mero dissabor, que não ultrapassa os percalços da vida cotidiana e não é passível de compensação pecuniária. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONETE MARQUES RIBAS  em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 49, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por IVONETE MARQUES RIBAS  em face de  ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS , para o único fim de declarar a prescrição da pretensão de cobrança judicial dos débitos oriundos do contrato nº 605265919, celebrados originariamente com o Banco do Brasil S.A. e cedidos à ré. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, que decaiu apenas quanto à declaração da prescrição, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com…

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