Processo 5001006-21.2023.4.04.7204

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001006-21.2023.4.04.7204
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001006-21.2023.4.04.7204/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do lapso de tempo das pesquisas realizadas, defiro o pedido de nova pesquisa de bens, conforme o entendimento sumulado deste TRF4: SÚMULA  81 .   O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD.   Para tanto determino as seguintes providências a serem cumpridas sucessivamente: 1. determino o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD , em nome do(s) executado(s) ,  WESLEY CHECLUSKI CARDOSO  - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo a Secretaria juntar aos autos os respectivos relatórios, emitidos pelo sistema. Com a resposta do sistema: 1.1. em caso de bloqueio (= penhora), intime-se o executado, por meio de seu procurador cadastrado nos autos ou pessoalmente, caso não o tenha, para que, no  prazo de 05 (cinco) dias , apresente impugnação, na formado art. 854, § 3º, do CPC. 1.2.  após cinco dias da intimação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, a ser aberta na Agência 4029 da CEF (PAB Justiça Federal de Criciúma); 1.3. em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio (considera-se ínfimo o valor menor que R$ 10,64. 2. insuficiente a diligência acima, proceda a secretaria consulta junto ao RENAJUD. 2.1. No caso da consulta resultar positiva, proceda-se ao registro de restrição  e na sequência intime-se o exequente para querendo manifestar interesse na penhora, juntado aos autos o dossiê atualizado dos veículos. Apresentado a documentação necessária,  expeça-se mandado de penhora e   avaliaçã o a recair sobre o(s) bem(s) encontrado(s), intimando-se o executado.  Não manifestando interesse, desde já, determino o desbloqueio. 2.2. Não ocorrerá, neste momento processual, a restrição sobre   os veículos com as seguintes anotações:  roubo furto, alienado fiduciariamente, baixado/sucata, apreendido em depósito,   em nome de terceiro, ou  comunicação de venda. Após, e independente do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.   3. Tendo em vista a possibilidade de acesso ao sistema de informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias-DOI, a teor do artigo 3º, § 2º, I do Decreto 8.789 de 29 de junho de 2016, caberá, ao exequente, realizar as pesquisas de bens e, oportunamente, indicar eventuais bens à penhora, razão pela qual este juízo não mais efetuará as pesquisas INFOJUD.   4. Indefiro os pedidos de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED , Sistema do Colégio Notarial do Brasil - CENSEC , Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS , Cadastro Nacional de Informações dos Beneficiários da Previdência Social - PLENUS , Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e Sistema de Informações Eleitorais - SIEL , por não atenderem à finalidade pretendida (busca de bens penhoráveis).   5. O sistema  INFOSEG  tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Portanto, destina-se,  no âmbito criminal , à integração de informações voltadas à segurança pública e por se tratar de sistema afeto às varas criminais, este Juízo não possui convênio com o referido sistema, não havendo qualquer razoabilidade em permitir tal pesquisa, em vista da natureza…

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