Processo 5001006-36.2026.8.01.0003

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001006-36.2026.8.01.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5001006-36.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Alessandra GuilherminoRéu:Município de BrasileiaRéu:Prefeito - Município de Brasileia - Brasiléia   DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALESSANDRA GUILHERMINO em face do MUNICÍPIO DE BRASILÉIA , ambos já qualificados nos autos. A autora, servidora pública municipal no cargo de professora, alega ser portadora de Fibromialgia (CID M79.7) e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), além de ser mãe e cuidadora de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0). Sustenta que, diante de suas condições de saúde e da necessidade de prestar assistência ao filho, protocolou pedido administrativo de readaptação funcional e de redução de sua jornada de trabalho. Afirma que o pleito foi indevidamente negado pela Secretaria Municipal de Educação. Em sede de tutela de urgência, requer que o Município seja compelido a proceder à sua imediata readaptação para função administrativa, bem como a adequar/reduzir sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de multa diária. Intimado a se manifestar previamente (Evento 5), o Município de Brasiléia apresentou petição (Evento 12) sustentando, em síntese, que já adotou as medidas cabíveis para adequar a situação da servidora. Informa que a autora não mais exerce a regência de classe, estando alocada em função de apoio escolar, e que sua carga horária, na prática, já é de 20 horas semanais, inferior às 30 horas previstas para seu cargo. Argumenta, assim, a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido. No presente caso, uma análise aprofundada dos autos revela que, neste momento, ambos os requisitos se encontram fragilizados pela controvérsia fática estabelecida. A probabilidade do direito alegado pela autora, embora amparada por laudos médicos e por teses jurídicas consolidadas, como o Tema 1.107 do STF, parte da premissa de uma omissão ilegal por parte da Administração. Contudo, os documentos juntados pelo Município no Evento 12 (especialmente o Ofício nº 880/2026/PMB/SEME) apresentam uma realidade distinta, na qual a Administração afirma ter agido para adequar a situação da servidora, alocando-a na função de "Auxiliar de Apoio" e, na prática, reduzindo sua jornada de trabalho para 20 horas semanais. Dessa forma, a narrativa da petição inicial, que se baseia na recusa da Administração, é posta em xeque, tornando o direito da autora, neste juízo de cognição sumária, incerto e dependente de instrução probatória para verificar se as medidas já adotadas são ou não suficientes. Quanto ao perigo de dano , requisito central para a concessão de qualquer medida liminar, este não se mostra presente com a urgência alegada. O periculum in mora exige um risco concreto, atual e iminente de que a demora na prestação jurisdicional cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No entanto, as informações trazidas pelo Município indicam que as condições de trabalho que supostamente gerariam o…

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