Processo 5001006-70.2025.4.03.6204
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001006-70.2025.4.03.6204 AUTOR: TAILA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TAILA ARAUJO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegados vícios construtivos em imóvel residencial urbano situado na Rua Rosmaninho, nº 135, apto 08, bloco 05, quadra 07, do Condomínio Nelson Trad, Naviraí/MS, adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, regido pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011. Na petição inicial, protocolada em 19/08/2025 (Id. 414149942), a parte autora relatou que, após a entrega do imóvel e com o decurso do tempo, a unidade habitacional apresentou diversos problemas físicos, consistentes em fissuras e rachaduras nas paredes, manchas nas superfícies das paredes, ausência de sistema de impermeabilização adequado e falta de revestimento cerâmico em áreas do banheiro. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil e solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) pela solidez e segurança da obra e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a exibição incidental de documentos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Juntou procuração (Id. 414149946), declaração de hipossuficiência (Id. 414149947), documento de identificação (Id. 414149948), comprovante de residência (Id. 414149949), contrato de compra e venda com força de escritura pública (Id. 414150952), comprovante de reclamação administrativa efetuada no canal "De Olho na Qualidade" (Id. 414150953), orçamento preliminar de reparos (Id. 414150955) e fotografias das patologias (Id. 414150957). Por decisão proferida em 26/08/2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. No mesmo ato, determinou-se a citação da ré, inverteu-se o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia, com arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem depositados pela instituição financeira ré (Id. 414924390). A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação em 09/10/2025 (Id. 432144145). Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial por ser formulada de maneira genérica, alegou ilegitimidade passiva ad causam para responder por vícios construtivos na qualidade de gestora do FAR, e requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide à empresa construtora COPLAN CONSTR. PLANEJ. IND. E COMERCIO. Suscitou, ainda, prejudiciais de decadência, com fundamento nos artigos 441 e 445 do Código Civil e no art. 26 do CDC, e de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, a CEF defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do…
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