Processo 5001006-78.2022.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001006-78.2022.4.03.6106 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: POSTO IPIRANGAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Posto Ipiranga Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, integrado por acórdão em embargos declaratórios, nos termos das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS APURADOS PELO REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PLEITO. I. Caso em exame - Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela ora agravante, com vistas à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelo regime monofásico. II. Questão em discussão - A controvérsia posta nos autos diz respeito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelo regime monofásico. III. Razões de decidir - Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. - Com a entrada em vigor da Lei n. 9.990/2000, que alterou os artigos 4º, 5º e 6º da Lei n. 9.718/1998, a produção e comercialização de combustíveis derivados de petróleo e de álcool combustível passaram a se submeter ao regime monofásico de incidência do PIS/COFINS. - Tal sistemática concentrou a tributação na primeira etapa da cadeia produtiva, enquanto os comerciantes varejistas - situados em etapa posterior da cadeia produtiva, atuando como revendedores - foram eximidos da tributação com aplicação de alíquota zero. - Em razão dessa condição, os varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para pleitear a exclusão de tributos ou discutir a composição da base de cálculo, visto que não figuram como sujeito passivo da obrigação tributária, seja na condição de contribuintes ou responsáveis, conforme dispõe o artigo 121 do CTN. - No presente agravo, a recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com a solução adotada pela relatoria, sem demonstrar o equívoco na sua aplicação ao caso dos autos, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. - Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo - Agravo interno desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS APURADOS PELO REGIME MONOFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame - Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, com vistas à exclusão do ICMS-ST da…
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