Processo 5001007-13.2025.8.21.0031
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001007-13.2025.8.21.0031/RS RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Considerando as incorporações societárias comprovadas nos autos, DEFIRO os pedidos de substituição processual. DETERMINO a atualização do polo passivo da seguinte forma: Em substituição ao BANCO CETELEM S.A. , inclua-se BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CNPJ: 01.522.368/0001-82) Em substituição ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. , inclua-se BANCO SANTANDER BRASIL S/A (CNPJ: 90.400.888/0001-42). 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER , marcio@lbpericias.com.br lbpericias.com.br> , 5130620201, 5199013000 , sob compromisso. ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO: 1. O Administrador judicial deverá observar que, a ausência injustificada , bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória . É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar…
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