Processo 5001007-22.2024.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001007-22.2024.4.03.6000 AUTOR: WAGNER PEREIRA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum visando à anulação de ato de licenciamento militar, com pedidos subsidiários de reintegração na condição de adido ou reforma, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que o autor, incorporado em 01/03/2020, sofreu acidente motociclístico em deslocamento para o quartel em 15/12/2020, resultando em múltiplas fraturas e sequelas incapacitantes. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos e as condições da ação, declaro o processo saneado. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia reside na caracterização do acidente como sendo "em serviço", no nexo causal entre as lesões e a atividade militar, e na extensão da incapacidade (se restrita ao serviço militar ou se estendida à vida civil, configurando invalidez). Conforme Daniel Mitidiero, o saneamento deve delimitar as questões de fato e de direito para guiar a instrução. Embora a ré pugne pelo julgamento antecipado, há colisão frontal entre as atas de inspeção militar/prontuário médico (Apto/Incapaz B2 - ID´s 345621064 e 345621066) e os laudos trazidos pelo autor (Incapacidade Permanente - ID 314874643), o que impede a dispensa da prova técnica. A jurisprudência do STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. É ilegal o licenciamento do militar temporário que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada a reintegração ao quadro de origem (STJ - AgInt no REsp: 1865568 RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, j. 22/06/2020). Considerando que o ato de licenciamento ocorreu sob a égide da Lei nº 13.954/2019, é imperativo periciar se a incapacidade é total para qualquer trabalho, requisito atual para a permanência remunerada do temporário não estável. DAS PROVAS Defiro o requerimento de expedição de requisição judicial para apresentação de documentos relacionados no ID 349216281, tendo em vista a tentativa frustrada de obtenção de tais documentos na via administrativa (ID 349216284). Defiro a prova pericial requerida pela parte autora (ID 365015635). Para a realização da perícia médica, a Secretaria deverá nomear perito constante do sistema AJG. Intimem-se as partes para, nos termos e no prazo do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, podendo ainda arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a). Não havendo impugnação, deverão os(as) peritos(as) ser(em) intimados(as) de suas nomeações, dos termos do art. 473 do CPC e que os honorários estão arbitrados de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal (CJF), por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Porém, considerando a complexidade da avaliação a ser feita e a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais, caracterizada pela recusa de vários profissionais para atuar como perito, devendo ainda ser levado em conta que tais processos envolvem…
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