Processo 5001007-75.2022.4.03.6005
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001007-75.2022.4.03.6005 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: CARLOS EDUARDO PIRES CORREA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO OLIVEIRA BISINOTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS EDUARDO PIRES CORREA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334, caput e art. 334-A, §1º, I, ambos do CP, em concurso formal. O Ministério Público Federal, de forma fundamentada, deixou de propor ANPP e suspensão condicional do processo e ofereceu denúncia nos seguintes termos (ID 350114329): “No dia 22 de outubro de 2020, por volta das 16h00min, na Rua Thomas Laranjeira, no ponto de ônibus, no distrito de Sanga Puitã, na cidade de Ponta Porã/MS, CARLOS EDUARDO PIRES CORREA, dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, iludiu o pagamento de R$ 351,26 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) em impostos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira, avaliadas em R$ 896,08 (oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos). Na mesma ocasião, o denunciado, com consciência e vontade, transportou, após ter adquirido e importado do Paraguai, 191 (cento e noventa e um) unidades de tabaco para narguilé, mercadoria proibida, sem autorização para importação, fabricação e/ou comercialização em território brasileiro, avaliados em R$ 9.064,97 (nove mil, sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). De acordo com o apurado, policiais militares realizavam fiscalização aduaneira no local indicado acima, quando notaram, no ponto de ônibus, várias pessoas com caixas e mochilas. Na oportunidade, os policias abordaram o denunciado e verificaram que o mesmo havia realizado importação irregular de mercadorias estrangeiras, uma vez que encontrava-se fora da Zona Primária sem a documentação comprobatória do desembaraço aduaneiro (Declaração de Importação). Ante a manifesta situação, os policiais procederam à apreensão das mercadorias que estavam sob o domínio do acusado, encaminhando-as à Receita Federal, onde constatou-se a grande quantidade de produtos, dentre eles, tabacos para narguilé e aparelhos switch, os quais inteiravam R$ 9.961,05 (nove mil, novecentos e sessenta e um reais e cinco centavos). [...] Com isso, não vislumbrando causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade na conduta narrada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de CARLOS EDUARDO PIRES CORREA como incurso nas penas do artigo 334, caput, e art. 334-A, ambos do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 399/1968 (fato assimilado a contrabando), em concurso formal - art. 70 do CP. In casu, não é possível oferecer proposta de suspensão condicional do processo, porquanto não preenchidos os requisitos legais do artigo 89º da Lei n. 9.099/95. Também, é inviável o oferecimento de acordo de não persecução penal, pois o denunciado já fora beneficiado com proposta de acordo nos autos n. 5000660-57.2022.4.03.6000. Além disso, o denunciado figura como réu na ação penal n. 5000781-70.2022.4.03.6005 e possui diversos registros de representação fiscal em seu desfavor, o que demonstra conduta delitiva habitual em crimes aduaneiros, conforme…
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