Processo 5001008-08.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001008-08.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : ALINE DA SILVA JERONIMO (Pais) ADVOGADO(A) : MAYSA LAGE PESSOA (OAB RJ233772) ADVOGADO(A) : FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) AUTOR : VITORIA BARBOSA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAYSA LAGE PESSOA (OAB RJ233772) ADVOGADO(A) : FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 18 a 22 de maio de 2026 Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. O requerimento administrativo de concessão do BPC/LOAS na condição de deficiente (DER em 18/07/2025) foi indeferido em função de não atendimento ao critério RENDA ( evento 1, PROCADM11 ). O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o portador de deficiência que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Exige, portanto, tanto a demonstração da condição de deficiente quanto da miserabilidade econômica do núcleo familiar. No caso concreto, a recusa do INSS teve como fundamento o não atendimento ao critério de miserabilidade, o que foi apurado em processo administrativo presumidamente regular. Além disso, salvo em situações excepcionais, a aferição do requisito da miserabilidade exige dilação probatória, mediante a realização de avaliação econômico-social em juízo. Dessa forma, considerando que a situação de miserabilidade não resta comprovada de plano pela parte autora, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos. Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Informar quais são as queixas médicas a serem apreciadas; 2. Informar quais as limitações decorrentes dessas queixas médicas, indicando como as limitações causam impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais; 3. Juntar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo; 4. Juntar cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas; 5. Juntar atestados, laudos médicos e exames relativos às queixas médicas apresentadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais. 6. Formulário anexado ao final deste despacho (A PARTE DEVERÁ MARCAR COM UM "X" APENAS O QUE TIVER RELAÇÃO COM A SUA DEFICIÊNCIA). 7. Comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade. Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO a ser realizado por Oficial de…
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