Processo 5001008-19.2024.8.08.0023
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001008-19.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA MOZER MARDEGAN ASSUNCAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATHAN BATISTA EBANI - ES33687 Advogado do(a) REQUERIDO: EVELLYN LONGUE BISI - ES32240 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARINALVA MOZER MARDEGAN em face do MUNICÍPIO DE ICONHA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta que foi diagnosticada com desvio de septo nasal, condição que lhe causa grave obstrução respiratória, motivo pelo qual necessita de procedimento cirúrgico de rinoplastia funcional. Assim, pugna pela concessão de liminar para que a parte ré seja compelida a fornecer o tratamento, medida que deverá ser confirmada ao final. Assistência judiciária gratuita deferida no id 57263373. Parecer do NatJus no id 61356960. Decisão no id 61940534, defere o pleito liminar. Contestação do Estado do Espírito Santo id 64962623, aduz preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirma a ocorrência de burla à ordem de atendimentos prioritários. Contestação do Município de Iconha no id 65972862, afirma que não há emergência médica apta a justificar o deferimento da medida. Réplica no id 88311435. Decisão saneadora no id 71925879, a qual afasta a preliminar suscitada. Manifestação do Município de Iconha no id 94485551, informa que a liminar foi integralmente cumprida. Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes pleiteado pela produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada. MÉRITO Conforme relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, a condenação da parte ré na obrigação de fazer referente à realização de cirurgia de rinoplastia funcional. Para tanto, sustenta que foi diagnosticada com desvio de septo nasal, condição que lhe causa grave obstrução respiratória Inicialmente, mister destacar que, em relação ao direito à saúde, tem-se que cumpre ao Poder Público adotar as medidas necessárias para viabilizá-lo. A garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituada na Constituição da República de 1988 (art. 6º e art. 196), abrangendo, além da assistência médica, o fornecimento das condições para o tratamento prescrito. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Outrossim, registre-se que a atuação estatal na consecução da sua missão constitucional deve orientar-se pelo Princípio da Máxima Efetividade da Constituição. No caso em tela, compulsando os autos, tenho que restou comprovado que a paciente necessita de cirurgia de rinosseptoplastia em razão de desvio da pirâmide nasal, consoante se depreende dos documentos médicos apresentados no id 56983357. A videofibronasoscopia confirma o diagnóstico da paciente, atestando “septo com desvio obstrutivo na porção média”.…
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