Processo 5001008-29.2026.8.21.0074

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001008-29.2026.8.21.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três de Maio
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001008-29.2026.8.21.0074/RS REQUERENTE : GABRIEL HOCHSCHEIDT ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO FREITAS DA SILVA (OAB RS074362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, assim, à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado do Rio Grande do Sul, em sua contestação ( evento 11, CONTE E RECONV1 ), impugnou o benefício da Gratuidade judiciária concedido à parte autora, sob o argumento de que sua remuneração excede o patamar jurisprudencialmente adotado para a presunção de hipossuficiência. A decisão inicial ( evento 3, DESPADEC1 ) deferiu a gratuidade com base na declaração de pobreza apresentada ( evento 1, DECLPOBRE3 ). Contudo, a presunção de veracidade de tal declaração é relativa e pode ser afastada por evidências em contrário, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. A análise dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos evento 1, CHEQ4 ) revela que a parte autora aufere rendimentos que afastam a presunção de necessidade. A título de exemplo, o contracheque referente a janeiro de 2026 ( evento 1, CHEQ4 , p. 71-72) indica um total de vantagens de R$ 29.361,29 . Ainda que se considerem os descontos, a remuneração líquida em diversos meses supera o teto de 5 (cinco) salários mínimos consolidado pela jurisprudência como parâmetro para a concessão do benefício. Desse modo, a parte autora não logrou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, como o presente feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, custas ou honorários somente serão devidos em caso de apelo recursal contra a decisão a ser proferida por este juízo. Pelo exposto, revogo o benefício da Gratuidade da justiça anteriormente concedido. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Após análise da petição inicial ( evento 1, INIC1 ), da contestação ( evento 11, CONTE E RECONV1 ) e da réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ), fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza jurídica das horas em que o autor esteve à disposição da Academia de Bombeiro Militar durante a fase presencial do Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) em 2025: se configuram jornada de trabalho passível de gerar serviço extraordinário ou se constituem jornada de ensino com regime próprio; b) O cômputo efetivo das horas em que o autor esteve em atividade no curso, e se o pagamento de "etapas de alimentação" comprova a prestação de serviço em turnos de 6 (seis) horas, conforme alega o requerente; c) A existência de tratamento isonômico em relação aos critérios de cômputo e pagamento de horas em edições anteriores do CTSP, a fim de verificar a alegação de violação ao princípio da isonomia e da proteção da confiança. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), notadamente a prestação de serviço extraordinário e o fundamento para a conversão das horas de curso em horas de trabalho. Caberá à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou…

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