Processo 5001008-36.2023.8.08.0061

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001008-36.2023.8.08.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001008-36.2023.8.08.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: BRUNO QUADROS DE CASTRO KUSTER RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente débito referente à fatura de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100,08 e danos morais fixados em R$ 3.000,00. O autor alegou ter quitado integralmente a fatura em 03/02/2023, mas, ainda assim, sofreu protesto do título e negativação de seu nome em 23/02/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do protesto e da negativação após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações demonstradas pelos comprovantes de pagamento. 4. O pagamento da fatura extingue a obrigação do consumidor, tornando ilícita a manutenção do protesto e da negativação decorrentes de falhas operacionais internas da concessionária, as quais configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. 5. A concessionária dispõe de prazo suficiente entre o pagamento da fatura e a efetivação do protesto para identificar a quitação e promover a sustação do apontamento cartorário, sendo sua inércia apta a caracterizar falha grave na prestação do serviço. 6. O protesto indevido e a inscrição irregular em cadastro restritivo configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, sobretudo quando demonstrada restrição efetiva ao crédito do consumidor. 7. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, o período da restrição indevida, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 8. O dano material resta comprovado mediante recibo de pagamento das custas necessárias ao cancelamento do protesto indevido, impondo-se o ressarcimento integral do valor desembolsado pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da fatura de energia elétrica extingue a obrigação do consumidor e…

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