Processo 5001009-13.2025.4.03.6111

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001009-13.2025.4.03.6111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Marília
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001009-13.2025.4.03.6111 AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HORIO - SP387212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em razão do óbito de Noel Pereira de Almeida com quem a autora alega ter vivido em união estável. Emenda à inicial nos Id’s 425757586/425757590 recebida pela decisão do Id 425941523 a qual também afastou a possibilidade de prevenção da presente ação com os feitos indicados na distribuição e deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência da demanda pela não comprovação da união estável (Id 427245189). Em réplica, a autora repisou as alegações iniciais e postulou pela expedição de ofício ao Hospital UPA de Tupã/SP visando à obtenção do prontuário médico do falecido e também pugnou pela oitiva de testemunhas (Id 433643006). Por meio da decisão saneadora do Id 481343622, apenas a produção da prova oral foi deferida. Em sua manifestação do Id 531469265, a autora reiterou a necessidade da intervenção judicial para obtenção dos documentos médicos do finado junto ao Hospital UPA de Tupã/SP e teve esse pleito deferido no despacho do Id 548132459. Em resposta ao ofício do juízo, sobreveio aos autos o prontuário médico de Noel Pereira de Almeida (Id’s 560954381/560954370). Realizada audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas por ela arroladas (Id’s 565147501/567641777). A autora apresentou suas razões finais no Id 574728145. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme enunciado da Súmula nº 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A pensão por morte consiste em benefício previdenciário destinado à proteção social do dependente, garantindo-lhe a manutenção antes provida pelo segurado falecido. Sua concessão pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) prova do óbito; b) comprovação da qualidade de segurado do falecido, c) demonstração da dependência econômica da parte autora, exceto nas hipóteses de presunção legal. O art. 16, da Lei nº 8.213/91 trata dos dependentes, agrupando-os em classes e tinha a seguinte redação ao tempo do óbito: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146. de 2015 ) (Vigência) IV -(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes…

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