Processo 5001009-22.2025.8.21.0115
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001009-22.2025.8.21.0115/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : ANDRIEL SOUZA MONTAGUA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Tendo em vista que o recurso contém a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma, em consonância com o art. 1.010, II e III, do CPC, constata-se que o recurso que deve ser conhecido. Rejeitada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista que já há determinação de limitação dos juros remuneratórios na sentença recorrida, constata-se a inexistência de interesse recursal em relação ao pedido de reforma do decisum quanto ao ponto. Recurso não conhecido, no tópico. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por ANDRIEL SOUZA MONTAGUA da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que move em face de BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos. No tocante à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor da condenação e da redução do débito), na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput , do CPC, suspendendo a exigibilidade das verbas diante da concessão da gratuidade de justiça ( evento 56, SENT1 ). Em suas razões, o apelante sustenta serem abusivos os juros remuneratórios. Alega que o contrato não contém previsão expressa de capitalização de juros, razão pela qual sustenta a exclusão do anatocismo, aduzindo que a exigência de previsão expressa foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assevera, ademais, que a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma dobrada. Requer a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na sua forma majorada. Postula o provimento do recurso ( evento 65, APELAÇÃO1 ). Apresentadas as contrarrazões, o Apelado sustenta, em sede de preliminar, a inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida ( evento 81, CONTRAZAP1 ). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de revisão de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) Afasto a preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica suscitada em contrarrazões, uma vez que as razões recursais contemplam a exposição do fato e do direito, bem como as…
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