Processo 5001009-64.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001009-64.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5001009-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANILDA BISPO BARROS REQUERIDO: 54.459.817 ERICK DOS ANJOS SOUZA, COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERLEI FERNANDES DOS SANTOS - ES29023 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO FABIANO - ES16639 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANILDA BISPO BARROS em face de ERICK DOS ANJOS SOUZA e COOPERATIVA MISTA ROMA, conforme petição inicial e documentos de ID 61208085, originariamente distribuída para a 10ª Vara Cível de Vitória. Aduz a autora, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a requerida, intermediado pelo primeiro requerido, sob a falsa promessa de contemplação imediata. Afirma que efetuou o pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mas, ao perceber que havia sido induzida a erro e que se tratava de um consórcio tradicional sujeito a sorteios e lances, requereu o desfazimento do negócio. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial). Por tais razões, requer a declaração de nulidade de contrato de consórcio, a restituição integral dos valores pagos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Decisão de ID 61842098, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça em favor da autora. Devidamente citado, o requerido Erick dos Anjos Souza (nome fantasia Credpremium Consórcios) apresentou contestação (ID 63592726). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de rescisão contratual, restituição de quantia paga e pagamento de indenização. Sustentou que atua apenas como representante comercial autônomo, profissão regulamentada pela Lei nº 4.886/65, realizando a mediação para a realização de negócios mercantis, sem relação de emprego com a administradora. Defendeu que sua responsabilidade é subjetiva e que não possui legitimidade para responder pela devolução de valores recebidos pela administradora do consórcio. Devidamente citada, a requerida Cooperativa Mista Roma apresentou contestação no ID 63815142. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, regida pela Lei nº 11.795/2008. Alegou que o contrato assinado pela autora continha advertências expressas de que não se tratava de cota contemplada e que não comercializa cotas com promessa de contemplação. Juntou gravação de áudio de pós-venda na qual a autora confirma ter ciência das condições do consórcio. Sustentou que a devolução de valores a consorciado desistente deve ocorrer apenas ao final do grupo ou mediante sorteio, com a retenção da taxa de administração e cláusula penal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no ID 64890581. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora e a ré Cooperativa Mista Roma informaram que não tem interesse em outras provas (ID 76163928 e ID 76232587). É o relatório. Fundamento e decido. I – DAS PRELIMINARES 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Alega a parte ré que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, uma vez que não apresentou elementos suficientes para comprovar…

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