Processo 5001009-78.2021.4.04.7128
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001009-78.2021.4.04.7128/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : FERNANDA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu atividade rural em parte do período e outras contribuições, concedendo o benefício. A parte autora apela buscando o reconhecimento de labor rural em período anterior (06/03/1981 a 05/03/1985) e a concessão da aposentadoria desde a DER ou mediante reafirmação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural de menor de idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de tal prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo a produção de prova testemunhal relativa ao alegado labor rural no período de 06/03/1981 a 05/03/1985, conforme o IRDR 17, que estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período. 4. A negativa de produção de prova testemunhal, apesar de postulada na inicial e réplica, configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral é essencial para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme entendimento da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100). 5. Não se aplica a remessa *ex officio*, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não atingem o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ). 6. A apelação da parte autora resta prejudicada em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Sentença anulada *ex officio*. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 8. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural de menor de idade, quando postulada e havendo início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, 14, 487, I, 496, § 3º, I, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular ex officio a sentença e considerar prejudicada a apelação, nos termos do…
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