Processo 5001009-83.2025.4.03.6120

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001009-83.2025.4.03.6120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001009-83.2025.4.03.6120 AUTOR: HELIO TENELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, movida por HELIO TENELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento como tempo de contribuição comum do período de 01/01/1982 a 31/12/1984, cursado na ETEC Professor Francisco dos Santos (Centro Paula Souza), e dos períodos de 01/01/1988 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 30/06/1990 e 01/08/1990 a 30/10/1990, em que verteu contribuições na condição de contribuinte individual e, ainda, o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 26/07/1993 a 12/04/2002 (Monte Sereno Agrícola S/A, atual São Martinho S/A) e 29/04/2002 a 13/11/2019 (São Martinho S/A), com a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.034.465-7), desde a DER em 14/10/2020. Custas iniciais recolhidas no id 414110162. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e ausência de interesse processual quanto ao pedido de averbação das contribuições na condiçãode contribuinte individual, uma vez que já foram computadasna esfera administrativa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos(id 432139945). O autor apresentou réplica no id552736521, ocasião em que requereu a utilização de prova emprestada e a realização de perícia técnica. Ademais, protocolou manifestação de id448502734, na qual pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal e, na hipótese de indeferimento, requereu que sejam considerados os laudos paradigmas acostados à petição inicial. É o relatório. DECIDO. Das provas A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial. Havendo nos autos PPPs relativos aos períodos controvertidos (ids 412361346 - fls. 46/56, 412361338 e 412361339), é incabível a realização de prova pericial ou a adoção de laudo referente a terceiro, supostamente paradigma, sendo que eventual discordância do segurado em relação às informações constantes no formulário deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho. De fato, o art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991 estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”, impondo ao empregador obrigação típica da relação de trabalho. Por tal razão, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre a obrigação de entrega e retificação do PPP, pois embora tal documento tenha finalidade previdenciária, diz respeito e relata fatos ocorridos na constância do vínculo laboral e sua entrega ao empregado constitui uma obrigação derivada do contrato de trabalho, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (por exemplo, TST - AIRR: 13743820195220102, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: 30.05.2022). Ausência de interesse processual Os períodos de 01/01/1988 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a…

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