Processo 5001010-02.2026.8.13.0242

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001010-02.2026.8.13.0242
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5001010-02.2026.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALINE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de ARILSON DA SILVA SORAJE e ALINE DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, ocorrido em 11 de junho de 2026. O auto de prisão em flagrante foi comunicado a este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) e à Defensoria Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa da autuada Aline de Oliveira protocolou pedido de Liberdade Provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou pela decretação da prisão preventiva dos autuados, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. Decido. Considerando que a situação flagrancial está devidamente comprovada e que o auto de prisão preenche todos os requisitos formais e está acompanhado dos documentos imprescindíveis, deve o mesmo ser homologado. Em face do que dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal e a Resolução 66/2009 do Conselho Nacional de Justiça, examino o auto de prisão em flagrante à luz dos casos de liberdade provisória previstos no Código de Processo Penal. Inicialmente, verifico que, no contexto em que a prisão foi efetuada e atento ao parecer do Ministério Público, há necessidade de conversão em prisão preventiva, em homenagem à preservação da ordem pública, acautelando o meio social, bem como assegurar o prestígio das instituições de segurança pública e do próprio Poder Judiciário, em face da gravidade do delito e sua repercussão social, sob pena de projetar nos olhos da população uma situação de perplexidade, impotência, falta de confiança no aparelho repressor estatal (Polícias, Ministério Público e Judiciário), e, por consequência, grave insegurança. Segundo preleciona Júlio Fabrini Mirabete, “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 7ª ed., p. 690). Como já decidiu o TJSP, em casos como este a prisão se faz necessária “sob pena de se projetar nos olhos da população uma situação de anarquia e impunidade, com claros riscos par a ordem pública (...)” (RT 651/278). Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, “a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública,…

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