Processo 5001010-31.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001010-31.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001010-31.2026.4.03.6703 AUTOR: ANTONIO ROMILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANI DE CASSIA ALMAS - SP386709 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. ANTONIO ROMILDO DA SILVA propôs a presente ação inicialmente contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento do medicamento Cabozantinibe 60 mg, por tempo indeterminado. Em resumo, alega o autor ser diagnosticado com carcinoma de células renais metastático (CID 10 C64) desde maio de 2019, já em estágio IV. Informa que realizou tratamento sistêmico com o fármaco padronizado Sunitinibe (50 mg/dia) de agosto de 2019 até dezembro de 2025, período no qual também foi submetido a, ao menos, três cirurgias para retirada de tumores. Todavia, em dezembro de 2025, exames evidenciaram a progressão da doença com acometimento do sistema nervoso central, fígado, pâncreas e olho direito. Diante da falha terapêutica e do esgotamento das opções disponíveis no SUS, seu médico assistente prescreveu o início de terapia de segunda linha com o medicamento Cabozantinibe 60 mg. Afirma o demandante que protocolou pedido administrativo junto à Secretaria de Estado da Saúde para fornecimento da medicação, mas este foi indeferido sob a justificativa de que o paciente já recebe acompanhamento em unidade habilitada pelo SUS para oncologia. O autor esclarece ser pessoa idosa e aposentada, recebendo apenas rendimentos do INSS, não possuindo capacidade financeira para arcar com o custo do tratamento. Ao final, pediu a concessão de tutela antecipada para o fornecimento imediato do medicamento e a procedência total da ação. Juntou documentos. A ação foi originalmente distribuída à Justiça Estadual (processo 1001481-24.2026.8.26.0566), que, após processamento do feito com elaboração de nota técnica natjus, reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da lide, por se tratar de pedido de medicamento não incorporado ao SUS cujo custo anual supera o patamar de 210 salários-mínimos. Recebidos os autos, foram concedidos os benefícios da JG. O Estado foi excluído do feito, e o pedido de tutela foi indeferido. Citada, a União contestou. A parte autora se manifestou sobre a contestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que não há preliminares a serem analisadas. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Com relação à vaquinha, nada há nos autos a indicar sua existência. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita, urgente do medicamento CABOZANTINIBE. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as…

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