Processo 5001010-43.2026.8.01.0013

TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001010-43.2026.8.01.0013
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Feijó
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5001010-43.2026.8.01.0013 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Maria do Socorro da Silva BrandaoExecutado:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DECISÃO Verifica-se, inicialmente, que foi formulado pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre os valores a serem recebidos pela parte autora, mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), os advogados têm direito aos honorários convencionados com seus clientes, sendo admissível, inclusive, a retenção ou destaque desses valores diretamente quando da expedição de requisição de pagamento, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do respectivo mandado de levantamento, RPV ou precatório. Todavia, a autonomia privada que rege os contratos de honorários não possui caráter absoluto, devendo observar os limites impostos pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “ Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” Assim, embora seja juridicamente admissível a estipulação de honorários contratuais mediante cláusula quota litis , tal modalidade de remuneração encontra limites éticos e jurídicos, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle de razoabilidade sobre o percentual pactuado quando evidenciada desproporção significativa entre a remuneração contratada e o proveito econômico obtido pelo constituinte. A jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, a possibilidade de intervenção judicial para limitar percentuais considerados excessivos, especialmente em demandas que envolvam partes hipossuficientes ou quando a remuneração contratada comprometa parcela substancial do benefício econômico obtido pelo cliente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). FALECIMENTO DO AUTOR (CONSTITUINTE). DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF nº 405/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Segundo o disposto no § 4º do referido dispositivo, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. (REsp 1903416 / RS,…

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