Processo 5001010-44.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001010-44.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001010-44.2025.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : DIORGE GIOVANI DA SILVA TONATO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedendo aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. 2. O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.11.2002 a 05.10.2009 (agentes biológicos) e de 16.08.2010 a 14.07.2012, 09.07.2012 a 22.06.2013 e 13.10.2014 a 22.03.2017 (ruído sem NEN). 3. A parte autora interpôs recurso adesivo postulando o reconhecimento da atividade especial no período de 17.05.1985 a 07.02.1986 (ruído) e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos e ruído; (ii) a aplicação dos critérios de aferição de ruído (NEN) e a eficácia dos EPIs; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A remessa necessária é dispensada, conforme o Tema 1.081/STJ, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 6. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço como direito adquirido, conforme a sucessão de diplomas legais (Lei nº 3.807/1960, Lei nº 8.213/1991, Lei nº 9.032/1995, MP nº 1.523/1996, Lei nº 9.528/1997, Decretos nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável a partir de 01/01/2004. As normas regulamentadoras são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudiciais, desde que permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534/STJ). 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum (Tema 546/STJ), sendo possível a conversão após 1998 (Temas 422 e 423/STJ). Contudo, a EC nº 103/2019, art. 25, § 2º, veda a conversão de tempo especial em comum para o tempo cumprido após 13/11/2019. 8. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198/TFR). A extemporaneidade do laudo pericial não o invalida se não houver alteração das condições de trabalho, presumindo-se a conservação do estado anterior. Admite-se perícia indireta em estabelecimento similar se a empresa original não existir mais, mas não para afastar informações do PPP de empresa em atividade, salvo impossibilidade comprovada. 9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) não exigem submissão contínua durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, não sendo ocasional, eventual ou…

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