Processo 5001010-70.2026.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001010-70.2026.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001010-70.2026.8.21.0018/RS AUTOR : MARIA DAS GRACAS ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais  proposta por MARIA DAS GRACAS ALVES RODRIGUES  em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora, aposentada pelo INSS, afirma que seu benefício previdenciário sofre descontos referentes a empréstimos consignados, cujas origens e condições contratuais desconhece. Sustenta que as instituições financeiras não disponibilizaram os contratos no sistema Meu INSS nem forneceram cópia dos instrumentos, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que impede a verificação da regularidade da contratação, das taxas de juros e dos encargos cobrados. Diante da impossibilidade de acessar a documentação, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, com pedido sucessivo de revisão de cláusulas abusivas, requerendo, inicialmente, a exibição dos contratos e dos demonstrativos de evolução do débito, para possibilitar a análise da legalidade da contratação e, conforme o caso, a declaração de nulidade do contrato ou a revisão dos encargos, evitando o ajuizamento de novas demandas apenas para obtenção dessas informações. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação(ev. 12.1 ), pela qual alega, em sede preliminar, a inépcia da inicial sustentando a ausência de requisitos como a falta de instrução de documentos indispensáveis para a propositura da demanda, como o contrato a ser revisado. No mérito, deliberou acerca da impossibilidade de revisão contratual e pelo princípio da interferência mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O banco sustenta a total regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu livremente ao empréstimo, com pleno conhecimento das cláusulas, encargos e taxas de juros, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abusividade contratual. Defende a validade do negócio jurídico, a observância das normas do INSS e do Banco Central, bem como a legalidade da taxa de juros, da cobrança do IOF e da inexistência de comissão de permanência. Alega, ainda, que o seguro de proteção financeira foi contratado de forma facultativa, inexistindo venda casada ou cobrança indevida. Sustenta que não há prova de danos morais, nem fundamento para restituição de valores, muito menos em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, caso haja condenação, a compensação de eventuais créditos e débitos entre as partes. Houve réplica. ( 17.1 ) É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta que a ação revisional deve ser extinta, pois a autora deixou de juntar aos autos os contratos que pretende revisar, documentos  considerados indispensáveis para o ajuizamento da demanda. argumenta que, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC,  a petição inicial deve indicar de forma especifica as…

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