Processo 5001010-73.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001010-73.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001010-73.2026.4.03.6301 AUTOR: YASMIM VILELA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FLORENCANO DE CASTRO MONTEIRO - SP415720 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da lei. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, já que se trata de contrato firmado em 12/03/2014, ou seja, antes da promulgação da Lei n. 13.530/2017. Quanto à preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil, esta também não pode prosperar, uma vez que o BB é agente financeiro do FIES. Citada, a União não se manifestou. Passo, então, à análise do mérito. Faço constar que o prazo prescricional aplicado ao caso dos autos está previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 14/01/2026, estão prescritos os valores anteriores a 14/01/2021. A parte autora objetiva a aplicação do abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do seu contrato FIES, uma vez que atuou como médica na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19. O abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato FIES está previsto no artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, in verbis: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.…

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