Processo 5001011-26.2026.4.04.7208
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5001011-26.2026.4.04.7208/SC RÉU : LUCAS PEDRON GRASSIOLI ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) ADVOGADO(A) : NARJANA TESSARO (OAB SC058184) DESPACHO/DECISÃO 1. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensores constituídos ( evento 29, RESP_ACUSA1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. 1.1. Da alegada atipicidade material da conduta Pugnou a defesa pela atipicidade material da conduta. Argumentou que " a conduta envolve o confisco de apenas 22 unidades de cigarros eletrônicos, com valor estipulado em R$ 866,16 ". Aduziu, ainda, que o fato envolve dois agentes, de sorte que se presume pertencer 50% a cada um dos imputados ou integralmente a Erick Casagrande Rolim (que aceitou o ANPP). Colhe-se da representação fiscal para fins penais n. 0917500-326336/2025 que foram apreendidos em posse dos acusados 22 unidades de cigarros eletrônicos, introduzidos clandestinamente no país ( processo 5000501-31.2026.4.04.7202/SC, evento 1, ANEXO2 ): Em primeiro lugar, sobre a disposição das mercadorias a cada um dos imputados, cabe destacar que " concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas ou quem dirigia o veículo transportador " (TRF4, ACR 5000558-27.2023.4.04.7017, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 25/06/2024). No presente caso, foram introduzidos 22 cigarros eletrônicos em território nacional, não havendo qualquer relevância em se discutir a quem pertenciam estas unidades, visto que, no mínimo, um dos imputados teria contribuído como partícipe para o fato imputado. Acerca da insignificância, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região inicialmente entendia que, " em se tratando de internalização ilícita de cigarros eletrônicos , inviável a aplicação do princípio da insignificância , tendo em vista que o bem jurídico tutelado é também a saúde pública" (ACR 5006808-92.2021.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 29/06/2022). Entendia-se que, " diferentemente do cigarro comum, cujo consumo importa em sua destruição imediata, sendo necessária constante reposição, o cigarro eletrônico é reutilizável, de modo que a mesma pessoa pode usar um único dispositivo por meses, ou anos, bastando-lhe repor a essência utilizada para produzir o vapor. Assim, quando se trata da apreensão exclusiva de cigarros eletrônicos, como no caso em tela, a destinação comercial é mais facilmente verificável, eis que não há justificativa plausível para que um único indivíduo adquira quantidade significativa de tal produto a não ser a sua comercialização " (TRF4, ACR 5006134-08.2021.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 31/05/2022). Posteriormente, a 4ª Seção do TRF-4ª Região firmou o entendimento de que é materialmente atípica a conduta de importação…
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