Processo 5001011-27.2025.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001011-27.2025.4.04.7122/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001011-27.2025.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SILVERIO STURNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SIMON BRUM (OAB RS138028) ADVOGADO(A) : MARINES SIMON EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo tempo rural de 18/10/1983 a 29/10/1991 e negando tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 01/02/1999 a 21/07/2022; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não é cabível, pois o valor da condenação, aferível por simples cálculos aritméticos, não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.081 do STJ. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. 5. O período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade não é reconhecido, pois, apesar da possibilidade teórica de cômputo em casos excepcionais (STF, RE n. 600616 AgR; TNU, Súmula 5; ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS), não foi demonstrada a indispensabilidade do labor da autora para a subsistência do grupo familiar, mas sim mero auxílio em atividades simples, sendo a frequência escolar um indicativo da prescindibilidade do trabalho. 6. O período de 01/02/1999 a 31/05/2005 é reconhecido como tempo especial, pois a atividade de auxiliar de mecânico, exercida como empregado, implicou contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), agentes químicos nocivos e reconhecidamente cancerígenos, para os quais a análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, o Tema 1.090/STJ e o IRDR 15/TRF4. 7. O período a partir de 01/06/2005, quando a autora passou a atuar como sócio-proprietária, não é reconhecido como especial, pois o contato com os agentes nocivos caracteriza-se como meramente eventual/intermitente. 8. Mesmo com o reconhecimento parcial do tempo especial, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foram preenchidos, nem mesmo por reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades que envolvem exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI, sendo, contudo, inviável para períodos em que o contato com o agente nocivo é meramente eventual ou intermitente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; art. 194, II; art. 201, § 7º, I. EC n. 20/1998. EC n. 103/2019, art.…
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