Processo 5001011-30.2026.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001011-30.2026.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001011-30.2026.8.21.3001/RS AUTOR : MARILENE D AVILA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GIUSEPPE ANTONIO XAVIER GASPARONI (OAB RS088188) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A relação jurídica entre as partes é de consumo , pois, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei Consumerista,  consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final , ao passo que fornecedor é aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. E resta viabilizada a inversão do ônus da prova em favor da demandante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado o enquadramento de verossímeis as alegações formuladas na inicial . Todavia, cumpre destacar que a inversão do ônus probatório não isenta a autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, principalmente no que tange à extensão dos danos. Desacolho a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora ( evento 24, CONT1, p. 3, item II.1 ), pois a ré não comprovou documentalmente que a autora teria condições de suportar o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, encargo probatório que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 98, §3°, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil . Não merece curso a prefacial de carência de ação por ilegitimidade passiva  ad causam arguida pela ré 99 TECNOLOGIA LTDA. ( evento 28, CONT1, p. 4, item 3.1 ) (Artigo 17 do Código de Processo Civil 1 ), cabendo ao tópico ser observada a lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: III – Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. “É a pertinência subjetiva da ação”. Entende ou douto Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos da sentença”. A lição, data máxima venia, impregna-se excessivamente do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, e não condiz bem com a idéia de direito autônomo e abstrato que caracteriza, modernamente, a ação como direito à composição definitiva da lide. Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar  in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, I Volume,  60). De interpretação da norma processual e com base na lição doutrinária antes transcritas, pois, não existe dúvida quanto ao fato de a demandada estar na condição de  titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão , ou seja,  sujeito da prestação,  pois integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte intermediado por…

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