Processo 5001011-32.2025.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001011-32.2025.4.03.6321 AUTOR: WILSON MENEZES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta inicialmente por WILSON MENEZES BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade de obter provimento judicial que reconheça os períodos de 03/07/1986 a22/03/1989, de 24/07/1989 a 01/02/1990 e de 08/02/1990 a 24/04/1990 como especiais, e condene à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para a regra dos pontos, nos termos da Lei 13.183/2015. De acordo com a inicial, foi concedido o referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.543.517-1), DIB 27/08/2015, com pedido de revisão administrativa em 08/07/2019. No entanto, o ato de concessão do benefício estaria equivocado, pois o réu teria deixado de incluir na contagem do tempo de serviço alguns períodos de trabalho em condições prejudiciais à saúde. O autor pretende, ainda, a averbação dos períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS (de 02/04/1990 a 26/08/1991 e de 01/06/1992 a 20/01/1994). INSS contestou e requereu a improcedência dos pedidos. Fundamento e decido. Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o benefício foi concedido em 27/08/2015 e não transcorreram 10 anos até o ajuizamento da ação (25/03/2025). Quanto à preliminar de prescrição, ACOLHO-A para os fins de excluir quaisquer parcelas devidas que digam respeito ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, isto é, prévias a 25/03/2020. Observo que não há interesse de agir quanto ao pedido de averbação dos períodos já reconhecidos pelo INSS, como especiais, tendo em vista que foram computados no cálculo do benefício, como se verifica do resumo de documentos feito no pedido de revisão (id. 358367636-p.81/82). Passo ao exame do mérito. 1 - O TRABALHO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE De acordo com o art. 201, § 1.º, da Constituição (redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019): Art. 201. (...) É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I- com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Como se verifica, em decorrência do princípio da isonomia, não se admitem critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, feita exceção para os casos de trabalhos em condições prejudiciais à saúde ou integridade física ou para os portadores de deficiência. Em relação às atividades exercidas sob condições nocivas, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (art. 19, § 1.º, da Emenda Constitucional 103/2019), que nada mais é senão uma aposentadoria que…
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