Processo 5001011-40.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001011-40.2026.8.25.0084/SE AUTOR : RAMMIRES BEDOIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS (OAB SE010959) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAMMIRES BEDOIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da decisão interlocutória constante do Evento 11, a qual indeferiu o pleito de tutela de urgência. Em suas razões recursais, o Embargante aduz que o decisum incorreu em omissão quanto à tese de nulidade formal da inscrição por ausência de notificação prévia válida (Art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ). Afirma, também, que ocorreu erro de fato ao classificar o acervo probatório como "unilateral", pois a prova da divergência de endereços repousa em documento bilateral e público. Aponta contradição entre a exigência de "prova inequívoca" e a natureza in re ipsa do dano moral decorrente de negativação indevida. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja concedida a tutela de urgência almejada. Conforme certificado nos autos, os Embargos são tempestivos. Dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, tal intimação só se faz necessária quando o eventual acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, o que não ocorre na espécie, consoante fundamentação a seguir exposta. É o sucinto relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem “embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento desse remédio processual, quais sejam: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (II) e “corrigir erro material” (III). Do exame da decisão embargada, observa-se que inexistem os vícios apontados. O juízo, ao indeferir a tutela, fundamentou sua convicção na ausência de probabilidade do direito neste estágio processual, consignando que a verificação da alegada falha técnica no software HighQ/Legal One demanda dilação probatória. A menção à natureza "unilateral" das provas refere-se ao juízo de valor exercido sobre a robustez do acervo documental para fins de concessão de tutela inaudita altera pars , não havendo erro de fato a ser sanado, mas sim livre convencimento motivado sobre a necessidade de instauração do contraditório. No tocante à alegada omissão sobre o vício formal de notificação, cumpre ressaltar que o julgador não está adstrito a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos ventilados pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão. No caso em tela, a decisão considerou que a complexidade do liame causal entre a falha na prestação do serviço e a exigibilidade do débito obsta, por ora, o reconhecimento da verossimilhança necessária para a exclusão imediata do nome da parte dos cadastros restritivos. Quanto à contradição apontada sobre o dano in re ipsa , observa-se que o indeferimento não negou a natureza presumida do dano moral em teses de negativação, mas sim a clareza quanto à própria ilicitude do ato que gerou o apontamento, a qual permanece submetida à instrução processual. Em verdade, a pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão interlocutória e obter a sua reforma por via transversa, o que é inviável pela…
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