Processo 5001011-74.2026.8.24.0017
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001011-74.2026.8.24.0017/SC EXECUTADO : JOSSENEI GONCALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : Rubem Lauro de Melo (OAB SC004003) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA PAZINI (OAB PR118204) ADVOGADO(A) : LUCIANO LUCHETTA (OAB PR108458) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado indicado pela parte exequente, sob pena de sujeitar-se a: (i) multa de 10% sobre referido valor e (ii) penhora de bens/valores. 1.1. De acordo com o artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, art. 274, parágrafo único e art. 513, § 3º, ambos do CPC, reputa-se válida a intimação do executado direcionada ao endereço no qual foi citado na fase de conhecimento, caso não informado nos autos alteração de endereço; 1.2. Consigno que não há falar na incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em feitos atinentes ao Juizado Especial Cível, porquanto, nos termos do Enunciado n. 97 do FONAJE, " a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento ". 2. Transcorrido o prazo previsto no citado art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), observada a necessidade de garantia do juízo, conforme Enunciado n. 117 do FONAJE. Esclarece-se que como os prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação/embargos são sucessivos e o início do segundo ocorre automaticamente quanto do encerramento do primeiro, visando racionalizar os atos processuais, a intimação da parte executada é feita com o prazo único de 30 dias , sendo a primeira quinzena referente ao prazo de pagamento e a segunda quinzena referente ao prazo de impugnação, nos termos prescritos nos itens acima. 3. Não cumprida a obrigação constante e não apresentada impugnação no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para que proceda à atualização do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC), e também para que indique bens passíveis de penhora, caso tenha ciência de algum. Se efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá somente sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC). SISBAJUD 4. Com a juntada do cálculo atualizado, havendo pedido, proceda-se à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, no montante indicado pela parte credora, valendo-se do sistema de reiteração de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias . 4.1. Tornados indisponíveis valores no interstício supra, proceda o Cartório Judicial, desde já, via SISBAJUD, à transferência do montante tornado indisponível, em todo o período, para conta judicial vinculada aos autos. 4.1.1. Em seguida, tornem os autos conclusos, com urgência , para designação de audiência de conciliação , oportunidade em que a parte executada poderá, na data da audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995). 4.1.2. Não comparecendo o executado ou não apresentados embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.1.3. Se apresentada impugnação antes da…
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