Processo 5001011-87.2025.8.13.0220
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001011-87.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: NILZA LOURENCO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0006-07 SENTENÇA Vistos, etc. Nilza Lourenço Gomes, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação requerendo restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência em face do banco Master S.A., na qual arguiu, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos recorrentes, contudo, desconhece a origem do débito. Afirma que há vício de vontade, já que sua intenção era contratar empréstimo consignado em folha de pagamento e não em contratar cartão de crédito consignado. Ao fim, alega ter sofrido danos morais pelo ato praticado pelo réu. A inicial veio instruída com documentos ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Deferida a liminar, ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu contestou a ação, ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que os contratos são válidos e que a autora anuiu com a contratação, que, segundo narrou, se deu de forma eletrônica. Assim, pede que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Réplica, ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora, ID XXX.XXX.XXX-XX. Ante a desnecessidade de provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Promovo o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I, CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, eis que as provas carreadas aos autos são suficientes para a análise do mérito. Sem preliminares. Abordo e decido o mérito. A autora alega que é beneficiária do INSS, e que notou que estava sendo descontado em seu benefício previdenciário. Afirma que acreditava contratar um empréstimo consignado, e que o banco a induziu ao erro. Em casos como o dos autos, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que diante da afirmação do autor, de que não reconhece o débito a ele atribuído, caberia ao réu trazer aos autos elementos probatórios que atestassem a legitimidade dos descontos. Ao revés, seria impossível ao requerente comprovar que não contratou com o requerido, ou que não possui a dívida, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de “prova diabólica”. Pois bem. É de conhecimento deste juízo a decisão fixada na análise do Tema 73 que consolidou a tese de que “"Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". No voto condutor, o Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, consignou-se alguma das hipóteses em que o erro de contratação pode ser evidenciado - ou seja, quando há indícios de que houve, com efeito, falha no dever de informação da instituição financeira - senão vejamos: "Prosseguindo, tendo isso em linha de consideração, cabe dizer que, em casos em que - conforme neles apurado -, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação, o consumidor é induzido a erro quando da celebração do contrato de "cartão de crédito consignado", agindo de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação,…
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