Processo 5001011-90.2026.4.02.5103
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001011-90.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : MARIA APARECIDA TELES MONTEIRO ADVOGADO(A) : WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por auxílio de equalização , conforme Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, com entrada em vigor em 01/10/2024. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA APARECIDA TELES MONTEIRO , por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Campos dos Goytacazes/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a concluir a análise de seu requerimento administrativo, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. Para tanto, afirma que realizou requerimento de benefício assistencial ao deficiente, protocolo nº 1493839968 ( evento 1, COMP11 ), contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve decisão por parte da autarquia previdenciária. Assevera a parte impetrante que, apesar do reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo, a Autarquia permanece inerte quanto à conclusão do processo e à análise dos demais critérios, mantendo o requerimento sem decisão final e deixando a segurada em situação de injustificada demora e desamparo. Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, enseja-se o ajuizamento do presente mandado de segurança. Com a inicial vieram os documentos acostados no evento 1. É o relatório. Decido. Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo ( evento 1, COMP11 ), em razão da demora na referida análise administrativa . Em sua argumentação, expõe, em síntese, que, de acordo com a Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal), o impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal, já que o princípio da razoável duração do processo aplica-se também no âmbito administrativo. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido . Não se discute o deferimento ou não de benefício previdenciário e seus requisitos autorizadores, mas simplesmente a possível demora na prática e solução efetiva de ato em processo administrativo . A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda. Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança é, em verdade, de conclusão final, lógica e efetiva do processo, em observância ao princípio da eficiência e razoável duração do processo administrativo. Assim sendo, não é objeto do mandamus o direito de fundo, ou seja, se é ou não devido o requerimento pleiteado, nem haverá incursão no mérito administrativo, que devem ser melhor analisados na via ordinária, se for o caso, e não na via estreita do mandado de segurança. Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA VS. VARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE ADUZ A DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE…
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