Processo 5001012-03.2024.4.03.6143
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001012-03.2024.4.03.6143 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CACAU FRANQUIA LIMEIRA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE OLIVEIRA CANDEIAS - SP466517-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em mandado de segurança impetrado por CACAU FRANQUIA LIMEIRA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, visando “seja concedida a segurança definitiva, julgando-se inteiramente procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”. A r. sentença ID 325713589, assim dispôs: “(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para, em relação à matriz e filiais, afastar a exigibilidade dos créditos tributários a título de PIS e COFINS incidentes sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ISS destacados em suas notas fiscais. Deverá a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a esses valores. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.” Em suas razões recursais (ID 325713593) a UNIÃO alega, inicialmente, a inadequada aplicação, ao caso, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), destacando que a tese ali fixada — no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS — restringe-se especificamente àquele tributo, não sendo extensível ao ISS. Ressalta, nesse contexto, que a ratio decidendi do precedente está vinculada às particularidades do ICMS, bem como que houve modulação dos efeitos da decisão a partir de 15/03/2017. Ressalta que a controvérsia específica acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS ainda não foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, estando pendente de julgamento no Tema 118 da repercussão geral, razão pela qual entende incabível a extensão automática do entendimento firmado no Tema 69. Na hipótese de acolhimento da pretensão da parte impetrante, eventual repetição do indébito deve observar o prazo prescricional quinquenal (art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC nº 118/2005) e ser corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices ou juros. A compensação deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado e respeitar a legislação vigente à época do encontro de contas, observando-se, quando envolver contribuições previdenciárias ou de terceiros, as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 quanto ao eSocial e à impossibilidade de compensação de débitos anteriores à sua utilização. O mandado de segurança não é via adequada para restituição de valores pretéritos, podendo apenas declarar o direito à compensação, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. A devolução de valores pela Fazenda Pública deve se submeter…
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