Processo 5001012-11.2024.4.03.6205

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001012-11.2024.4.03.6205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001012-11.2024.4.03.6205 AUTOR: ADAO SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BARBOSA LACERDA - MS7402 REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda versa sobre descontos associativos indevidamente efetuados em benefício de aposentadoria por tempo de serviço da qual é titular a parte autora. Com a descoberta de inúmeros casos envolvendo descontos associativos decorrentes de atos fraudulentos em benefícios previdenciários, o Presidente da República ajuizou a ADPF n. 1236 em face da premente necessidade de coordenação de ações por parte dos poderes constituídos e de oferecimento de resposta uniforme e imediata para resolução do imbróglio. Em recente acórdão publicado em 10/04/2026, o Supremo Tribunal Federal não só homologou o Acordo Interinstitucional, que visa o ressarcimento administrativo integral dos descontos associativos indevidos, como também ratificou a necessidade de suspensão do andamento de processos que tratam sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos: 6. Suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/O25). 7. Manutenção da determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objetos da demanda, até o término da ação, a fim de se protegerem os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. (STF, ADPF n. 1236, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 10/04/2026) Instada a se manifestar quanto ao interesse em aderir ao referido Acordo Interinstitucional (ID 588598070), a parte autora afirmou não possuir interesse na adesão (ID 592338922). Assim, considerando que os descontos no caso aqui tratado foram efetuados entre 09/2022 e 10/2022 (ID 339022724), suspendo o curso desta ação até o pronunciamento definitivo do C. STF ou a revogação da ordem de sobrestamento. Aguarde-se em arquivo provisório. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.

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