Processo 5001012-15.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001012-15.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001012-15.2026.8.24.0064/SC AUTOR : ADAILTON ANDRADES JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE PEDROSO FERREIRA (OAB RS104132) ADVOGADO(A) : FERNANDO BADALOTTI FERREIRA (OAB RS047496) ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEDROSO FERREIRA CARISSIMI (OAB RS085821) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) RÉU : RUBENS ANTUNES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória,     Ocupam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Adailton Andrades Junior contra Banco Santander (Brasil) S.A., Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Rubens Antunes XXX.XXX.XXX-XX (Imperar Multimarcas) e Diego Tome Gonçalves, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude consistente na contratação de financiamento de veículo formalizado em seu nome sem o seu consentimento, com a consequente negativação indevida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 11), oportunidade em que se recebeu a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação. As instituições financeiras rés apresentaram contestação conjunta (Evento 28), na qual arguiram a ilegitimidade passiva e postularam a retificação do polo passivo, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização. A ré Rubens Antunes XXX.XXX.XXX-XX contestou e reconveio (Evento 32), pugnando pela improcedência, pela condenação do autor por litigância de má-fé e por danos morais em seu favor. O corréu Diego Tome Gonçalves, regularmente citado (Evento 20), deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (certidão do Evento 30). Sobreveio réplica (Evento 37), com impugnação às contestações, pedido de decretação da revelia do corréu, requerimento de prova pericial e de inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Analisando os autos, infiro que as partes requeridas arguiram em suas respostas questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES I.1 – Da revelia do corréu Diego Tome Gonçalves O corréu Diego Tome Gonçalves foi regularmente citado, com juntada do aviso de recebimento no Evento 20, transcorrendo o prazo legal sem apresentação de resposta, consoante certificado no Evento 30. Por conseguinte, DECRETO a revelia do corréu Diego Tome Gonçalves. Grafo, todavia, que não incidem, na espécie, os efeitos materiais da revelia, porquanto, havendo pluralidade de réus e tendo os demais litisconsortes contestado a demanda quanto aos fatos comuns, a presunção de veracidade resta afastada pela regra inserta no art. 345, I, do Código de Processo Civil. Os autos prosseguem, pois, com instrução probatória ordinária, dispensada nova intimação do revel que não possui procurador constituído (art. 346 do CPC). I.2 – Da ilegitimidade passiva e da retificação do polo passivo As instituições financeiras rés sustentaram a ilegitimidade passiva da financeira, ao argumento de que esta seria mero agente…

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