Processo 5001012-19.2022.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001012-19.2022.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001012-19.2022.4.04.9999/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : DEVANIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) ADVOGADO(A) : ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A) : THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE. CALOR DO SOL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e o reconhecimento de tempo especial. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o labor rural no período de 13/03/1976 a 17/10/1983 e a especialidade da atividade de vigia nos períodos de 02/03/1998 a 27/10/1999, 03/04/2000 a 01/04/2015 e 01/02/2016 a 02/02/2017. O INSS apelou, alegando a inexistência de início de prova material para o labor rural e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/04/1995. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando o reconhecimento da especialidade da atividade rural por exposição ao calor do sol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de trabalho rural no período de 13/03/1976 a 17/10/1983; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/04/1995; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de trabalhador rural por exposição ao calor do sol. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do labor rural no período de 13/03/1976 a 17/10/1983 foi mantido, pois os documentos apresentados, como certidões de casamento e nascimento do autor e de seus genitores qualificando-os como lavradores, CTPS com vínculos rurais desde 1983 e reclamatória trabalhista de 1983, constituem início de prova material. Esta foi robustamente corroborada pela prova testemunhal, que confirmou o trabalho em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, sem registro formal até 1983. A jurisprudência do STJ e do TRF4, inclusive a Súmula 73 do TRF4, permite o reconhecimento de documentos em nome de terceiros do grupo familiar e a averbação de tempo rural sem requisito etário, desde que comprovado o efetivo labor indispensável à subsistência familiar. 4. Deu-se provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 02/03/1998 a 27/10/1999, 03/04/2000 a 01/04/2015 e 01/02/2016 a 02/02/2017. A decisão se fundamenta na tese fixada pelo STF no Tema 1209, em 18/02/2026, que estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988. Além disso, não houve comprovação de exposição a outros agentes nocivos. 5. Negou-se provimento ao recurso adesivo da parte autora. A exposição ao calor do sol ou a outras intempéries naturais, como chuva, frio e poeira, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, uma vez que o calor, para ser considerado agente nocivo, deve ser proveniente de fontes artificiais, conforme a jurisprudência do TRF4. Adicionalmente, o STJ entende que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não se equipara à de trabalhador da agropecuária para…

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