Processo 5001012-23.2022.8.21.0166

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001012-23.2022.8.21.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001012-23.2022.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELANTE : SEAN COUROS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) APELADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) ADVOGADO(A) : LOIVA PACHECO DUARTE (OAB RS037741) ADVOGADO(A) : TICIANE HELENA ROHR (OAB RS059427) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENAI. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do SENAI, mantendo a exigibilidade do "Termo de Acordo, Consolidação, Parcelamento e Confissão de Dívida nº 423/RS" como título executivo extrajudicial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial; (ii) mérito quanto à existência de excesso de execução pela cobrança de encargos moratórios supostamente ilegais e abusivos.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O "Termo de Acordo, Consolidação, Parcelamento e Confissão de Dívida" constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, pois contém a assinatura do representante legal da empresa devedora e de duas testemunhas instrumentárias. 2. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade estão presentes no título, uma vez que a obrigação é certa quanto à sua existência, o valor original do débito está estipulado e a exigibilidade surgiu com o inadimplemento a partir da 7ª parcela do acordo. 3. O SENAI, como serviço social autônomo, é pessoa jurídica de direito privado, não integrando a Fazenda Pública, e seus créditos não são inscritos em Dívida Ativa, submetendo-se ao rito comum da execução de título extrajudicial previsto no CPC. 4. As contribuições devidas ao SENAI possuem natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), espécie do gênero tributo, sendo a relação jurídica regida por normas de direito público. 5. A aplicação da taxa SELIC decorre de imposição legal, conforme a Lei nº 9.528/97, que determina sua incidência sobre contribuições sociais pagas com atraso, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 6. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às relações de direito tributário, que são regidas por legislação específica, não configurando a metodologia de cálculo da taxa SELIC prática de anatocismo vedada. 7. A multa moratória aplicada não possui caráter confiscatório, estando fixada em patamares razoáveis conforme a Lei nº 11.941/2009, sem demonstração objetiva pela apelante de violação ao princípio da razoabilidade. 8. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, com o qual o credor concordou expressamente e a devedora tacitamente (por não impugná-lo), tornou o valor apurado incontroverso nos autos.  IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de nulidade da execução rejeitada. 2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SEAN COUROS LTDA. contra a sentença do  evento 61, SENT1 , proferida nos Embargos à Execução Extrajudicial promovida…

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