Processo 5001012-25.2026.8.01.0009
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - JEFAZ Autos: 5001012-25.2026.8.01.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Vilmar BaseggioExecutado:Municipio de Senador Guiomard DECISÃO A presente execução tem por objeto a cobrança de diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade. Ao analisar a memória de cálculos apresentada pela parte exequente evento 1, CALC2 , verifico a existência de inconsistências que impedem, por ora, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, pelas razões a seguir expostas. No tocante à atualização do débito, verifica-se que sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021 . A partir de 09/12/2021 e até o efetivo pagamento , deve incidir exclusivamente a taxa SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba correção monetária e juros de mora. Contudo, a planilha apresentada adota um único critério de atualização para todo o período executado, em desacordo com o título executivo judicial. Diante do exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito , promovendo as adequações necessárias, de modo a observar os critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo, com aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC; Advirta-se que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento dos cálculos apresentados, com extinção do processo. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
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