Processo 5001012-51.2025.8.21.0058
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001012-51.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : RICARDO PANISSON NETO ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi realizado o bloqueio de valores das contas da parte Executada (Evento 43). No entanto, a parte veio requerer o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu art. 833, os casos em que recai a impenhorabilidade, destacando-se, diante do caso em análise, a impenhorabilidade de valores provenientes de vencimentos, salários, proventos e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinados ao sustento do devedor e de sua família. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A penhora, embora seja instrumento fundamental para a satisfação do crédito exequendo, não pode recair sobre bens que não pertencem ao devedor ou que se revestem de impenhorabilidade legal. No caso em tela, o executado apresentou elementos que sugerem a origem do valor de R$ 8.738,00 como sendo um repasse equivocado de um terceiro via sistema PIX, conforme comprovantes de evento 57, COMP5 e evento 57, OUT6 . A manutenção da penhora sobre valores que comprovadamente não integram o patrimônio do executado implicaria em indevida constrição de bens de terceiro, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e poderia configurar enriquecimento ilícito do exequente. A finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente à custa do patrimônio do devedor, e não do patrimônio de terceiros. Diante disso, é imperioso reconhecer a impenhorabilidade do valor em questão, por não se tratar de bem de propriedade do executado, e determinar sua imediata devolução ao real titular, ou, na impossibilidade de identificação imediata, ao depositante original da transação equivocada. Além da proteção dos recebíveis mensais, subsiste também proteção de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que, também, pode ser estendida aos valores depositados em conta-corrente ou em aplicações financeiras, desde que comprovada a utilização para garantir o mínimo existencial , conforme recente REsp n.º 1.660.671/RS, julgado em 21/02/2024: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS…
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