Processo 5001012-80.2024.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001012-80.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JAFER COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME BATISTA DE ALMEIDA - SP399586 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de JAFER COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Após a determinação de citação, a exequente apresentou a petição de id 326798587, requerendo o redirecionamento do feito para inclusão do sócio administrador ODAIR RODRIGUES JANOTA e o reconhecimento da sucessão e/ou grupo econômico, com a inclusão da empresa JAFER AREIA E PEDRA LTDA. Citada (id 328677642), a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (id 357454454), alegando, em síntese, vícios no procedimento administrativo, porquanto “considerada a existência de depósitos bancários, e não verificada a ocorrência de fato gerador”, além de não ter sido admitida a produção de prova pericial contábil e ter ocorrido a prescrição intercorrente administrativa. A exequente manifestou-se no id 360539476. Em seguida, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade (id 364304490), requerendo a desconsideração da exceção anteriormente apresentada. Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito, bem como a ilegalidade de lançamentos de ofício baseados exclusivamente em extratos de movimentação bancária da empresa contribuinte, já que é indevida a presunção de que tais valores de fato compõem a receita/ faturamento de uma pessoa jurídica. A exequente apresentou resposta no id 366460153. Sustenta a inocorrência de prescrição, dada a interposição de recurso especial pelo contribuinte, no qual proferida decisão da qual foi intimado o contribuinte em 2019. Quanto à questão da ilegalidade do lançamento, aponta ser incabível tal discussão em sede de exceção de pré-executividade, além de que o STF pacificou a constitucionalidade do art. 42 da Lei n. 9.430/96 (Tema n. 842). É o relatório. Decido. Exceções de pré-executividade Inicialmente, não conheço da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pela executada (id 357454454), em razão da manifestação posterior, na segunda exceção de pré-executividade, denotando inequívoca falta de interesse em sua apreciação. Passo ao exame da exceção de pré-executividade de id 364304490. A prescrição de tributos está regulamentada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, sendo interrompida, dentre outros casos, pelo despacho que ordena a citação. A regra, então, é a prescrição do crédito cinco anos após sua constituição definitiva, entendida esta como a declaração do contribuinte, quanto aos valores declarados (porque aí não há uma disputa administrativa), ou a decisão contra a qual não caiba mais recurso em instância administrativa, quanto a valores lançados de ofício. No primeiro caso, a data de início da contagem da prescrição dar-se-á a partir da data da declaração ou da data de vencimento da obrigação (princípio da actio nata). No segundo caso, é entendimento já pacífico o de que, em havendo interposição de recurso administrativo, a constituição definitiva do crédito tributário só ocorre quando o…
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