Processo 5001012-92.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001012-92.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001012-92.2026.8.12.0017/MS AUTOR : JOSE RAMAO VILALBA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA (OAB MS018162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  JOSE RAMAO VILALBA GONCALVES  em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Alegou, em suma, que possui incapacidade que lhe impede de exercer atividades laborais, em razão disso, requer o benefício de auxílio-doença por acidente e sua conversão em aposentadoria por incapacidade. Ao final, pugnou pela justiça gratuita e tutela de urgência. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. É sucinto o relatório. Decido. Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, as alegações expostas na petição inicial evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora demonstrou, ser segurada do INSS e, ao menos, em um juízo perfunctório, que apresenta incapacidade laborativa em razão da de lesão de natureza grave na clombar (“CID M51. - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M19.9 - artrose não especificada E CID G95.2 - compressão não especificada da medula espinal”), consoante apontam os laudos e exames médicos apresentados. Por outro lado, está presente o perigo de dano, pois a não concessão do benefício, pela parte requerida, acarreta inúmeros prejuízos à parte autora, em especial porque esta se encontra incapacitada de exercer atividades laborativas que garantam sua subsistência e de sua família. Assim, porque preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela é devida. Saliente-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que foi corroborado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692), em que ficou consignado que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/5/2022). ISSO POSTO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar à autarquia ré que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, sob pena de multa única no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de o responsável incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Observação: a tutela de urgência tem validade até a prolação de sentença, ocasião em que o tema será novamente analisado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além disso, o Ofício nº 060.029/16  AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de…

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